PROÉMIO
Fim do Concílio e sua relação com a reforma litúrgica
1. O sagrado Concílio propõe-se fomentar a vida cristã entre os
fiéis, adaptar melhor às necessidades do nosso tempo as instituições
susceptíveis de mudança, promover tudo o que pode ajudar à união de
todos os crentes em Cristo, e fortalecer o que pode contribuir para
chamar a todos ao seio da Igreja. Julga, por isso, dever também
interessar-se de modo particular pela reforma e incremento da
Liturgia.
2. A Liturgia, pela qual, especialmente no sacrifício eucarístico,
«se opera o fruto da nossa Redenção» (1), contribui em sumo grau
para que os fiéis exprimam na vida e manifestem aos outros o
mistério de Cristo e a autêntica natureza da verdadeira Igreja, que
é simultâneamente humana e divina, visível e dotada de elementos
invisíveis, empenhada na acção e dada à contemplação, presente no
mundo e, todavia, peregrina, mas de forma que o que nela é humano se
deve ordenar e subordinar ao divino, o visível ao invisível, a acção
à contemplação, e o presente à cidade futura que buscamos (2). A
Liturgia, ao mesmo tempo que edifica os que estão na Igreja em
templo santo no Senhor, em morada de Deus no Espírito (3), até à
medida da idade da plenitude de Cristo (4), robustece de modo
admirável as suas energias para pregar Cristo e mostra a Igreja aos
que estão fora, como sinal erguido entre as nações (5), para reunir
à sua sombra os filhos de Deus dispersos (6), até que haja um só
rebanho e um só pastor (7).
Aplicação aos diversos ritos
3. Entende, portanto, o sagrado Concílio dever recordar os
princípios e determinar as normas práticas que se seguem, acerca do
incremento e da reforma da Liturgia.
Entre estes princípios e normas, alguns podem e devem aplicar-se não
só ao rito romano mas a todos os outros ritos, muito embora as
normas práticas que se seguem devam entender-se referidas só ao rito
romano, a não ser que se trate de coisas que, por sua própria
natureza, digam respeito também aos outros ritos.
4. O sagrado Concílio, guarda fiel da tradição, declara que a santa
mãe Igreja considera iguais em direito e honra todos os ritos
legitimamente reconhecidos, quer que se mantenham e sejam por todos
os meios promovidos, e deseja que, onde for necessário, sejam
prudente e integralmente revistos no espírito da sã tradição e lhes
seja dado novo vigor, de acordo com as circunstâncias e as
necessidades do nosso tempo.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS EM ORDEM
À REFORMA E INCREMENTO DA LITURGIA
I -NATUREZA DA SAGRADA LITURGIA E SUA IMPORTÂNCIA NA VIDA DA IGREJA
Jesus Cristo salvador do mundo
5. Deus, que «quer que todos os homens se salvem e cheguem ao
conhecimento da verdade» (I Tim. 2,4), «tendo falado outrora muitas
vezes e de muitos modos aos nossos pais pelos profetas» (Hebr. 1,1),
quando chegou a plenitude dos tempos, enviou o Seu Filho, Verbo
feito carne, ungido pelo Espírito Santo, a evangelizar os pobres,
curar os contritos de coração (8), como ,médico da carne e do
espírito(9), mediador entre Deus e os homens (10). A sua humanidade
foi, na unidade da pessoa do Verbo, o instrumento da nossa salvação.
Por isso, em Cristo «se realizou plenamente a nossa reconciliação e
se nos deu a plenitude do culto divino» (11).
Esta obra da redenção dos homens e da glorificação perfeita de Deus,
prefigurada pelas suas grandes obras no povo da Antiga Aliança,
realizou-a Cristo Senhor, principalmente pelo mistério pascal da sua
bem-aventurada Paixão, Ressurreição dos mortos e gloriosa Ascensão,
em que «morrendo destruiu a nossa morte e ressurgindo restaurou a
nossa vida» (12). Foi do lado de Cristo adormecido na cruz que
nasceu o sacramento admirável de toda a Igreja (13).
pelo sacrifício e pelos sacramentos
6. Assim como Cristo foi enviado pelo Pai, assim também Ele enviou
os Apóstolos, cheios do Espírito Santo, não só para que, pregando o
Evangelho a toda a criatura (14), anunciassem que o Filho de Deus,
pela sua morte e ressurreição, nos libertara do poder de Satanás
(15) e da morte e nos introduzira no Reino do Pai, mas também para
que realizassem a obra de salvação que anunciavam, mediante o
sacrifício e os sacramentos, à volta dos quais gira toda a vida
litúrgica. Pelo Baptismo são os homens enxertados no mistério pascal
de Cristo: mortos com Ele, sepultados com Ele, com Ele ressuscitados
(16); recebem o espírito de adopção filial que «nos faz clamar:
Abba, Pai» (Rom. 8,15), transformando-se assim nos verdadeiros
adoradores que o Pai procura (17). E sempre que comem a Ceia do
Senhor, anunciam igualmente a sua morte até Ele vir (18). Por isso
foram baptizados no próprio dia de Pentecostes, em que a Igreja se
manifestou ao mundo, os que receberam a palavra de Pedro. E
«mantinham-se fiéis à doutrina dos Apóstolos, à participação na
fracção do pão e nas orações... louvando a Deus e sendo bem vistos
pelo povo» (Act. 2, 41-47). Desde então, nunca mais a Igreja deixou
de se reunir em assembleia para celebrar o mistério pascal: lendo «o
que se referia a Ele em todas as Escrituras» (Lc. 24,27), celebrando
a Eucaristia, na qual «se torna presente o triunfo e a vitória da
sua morte» (19), e dando graças «a Deus pelo Seu dom inefável (2
Cor. 9,15) em Cristo Jesus, «para louvor da sua glória» (Ef. 1,12),
pela virtude do Espírito Santo.
presença de Cristo na Liturgia
7. Para realizar tão grande obra, Cristo está sempre presente na sua
igreja, especialmente nas acções litúrgicas. Está presente no
sacrifício da Missa, quer na pessoa do ministro - «O que se oferece
agora pelo ministério sacerdotal é o mesmo que se ofereceu na Cruz»
(20) -quer e sobretudo sob as espécies eucarísticas. Está presente
com o seu dinamismo nos Sacramentos, de modo que, quando alguém
baptiza, é o próprio Cristo que baptiza (21). Está presente na sua
palavra, pois é Ele que fala ao ser lida na Igreja a Sagrada
Escritura. Está presente, enfim, quando a Igreja reza e canta, Ele
que prometeu: «Onde estiverem dois ou três reunidos em meu nome, Eu
estou no meio deles» (Mt. 18,20).
Em tão grande obra, que permite que Deus seja perfeitamente
glorificado e que os homens se santifiquem, Cristo associa sempre a
si a Igreja, sua esposa muito amada, a qual invoca o seu Senhor e
por meio dele rende culto ao Eterno Pai.
Com razão se considera a Liturgia como o exercício da função
sacerdotal de Cristo. Nela, os sinais sensíveis significam e, cada
um à sua maneira, realizam a santificação dos homens; nela, o Corpo
Místico de Jesus Cristo - cabeça e membros - presta a Deus o culto
público integral.
Portanto, qualquer celebração litúrgica é, por ser obra de Cristo
sacerdote e do seu Corpo que é a Igreja, acção sagrada par
excelência, cuja eficácia, com o mesmo título e no mesmo grau, não é
igualada por nenhuma outra acção da Igreja.
A Liturgia terrena, antecipação da Liturgia celeste
8. Pela Liturgia da terra participamos, saboreando-a já, na Liturgia
celeste celebrada na cidade santa de Jerusalém, para a qual, como
peregrinos nos dirigimos e onde Cristo está sentado à direita de
Deus, ministro do santuário e do verdadeiro tabernáculo (22); por
meio dela cantamos ao Senhor um hino de glória com toda a milícia do
exército celestial, esperamos ter parte e comunhão com os Santos
cuja memória veneramos, e aguardamos o Salvador, Nosso Senhor Jesus
Cristo, até Ele aparecer como nossa vida e nós aparecermos com Ele
na glória (23).
Lugar da Liturgia na vida da Igreja
9. A sagrada Liturgia não esgota toda a acção da Igreja, porque os
homens, antes de poderem participar na Liturgia, precisam de ouvir o
apelo à fé e à conversão: «Como hão-de invocar aquele em quem não
creram? Ou como hão-de crer sem o terem ouvido? Como poderão ouvir
se não houver quem pregue? E como se há-de pregar se não houver quem
seja enviado?» (Rom. 10, 14-15).
É por este motivo que a Igreja anuncia a mensagem de salvação aos
que ainda não têm fé, para que todos os homens venham a conhecer o
único Deus verdadeiro e o Seu enviado, Jesus Cristo, e se convertam
dos seus caminhos pela penitência (24). Aos que crêem, tem o dever
de pregar constantemente a fé e a penitência, de dispó-los aos
Sacramentos, de ensiná-los a guardar tudo o que Cristo mandou (25),
de estimulá-los a tudo o que seja obra de caridade, de piedade e
apostolado, onde os cristãos possam mostrar que são a luz do mundo,
embora não sejam deste mundo, e que glorificam o Pai diante dos
homens.
10. Contudo, a Liturgia é simultâneamente a meta para a qual se
encaminha a acção da Igreja e a fonte de onde promana toda a sua
força. Na verdade, o trabalho apostólico ordena-se a conseguir que
todos os que se tornaram filhos de Deus pela fé e pelo Baptismo se
reunam em assembleia para louvar a Deus no meio da Igreja,
participem no Sacrifício e comam a Ceia do Senhor.
A Liturgia, por sua vez, impele os fiéis, saciados pelos «mistérios
pascais», a viverem «unidos no amor» (26); pede «que sejam fiéis na
vida a quanto receberam pela fé» (27); e pela renovação da aliança
do Senhor com os homens na Eucaristia, e aquece os fiéis na caridade
urgente de Cristo. Da Liturgia, pois, em especial da Eucaristia,
corre sobre nós, como de sua fonte, a graça, e por meio dela
conseguem os homens com total eficácia a santificação em Cristo e a
glorificação de Deus, a que se ordenam, como a seu fim, todas as
outras obras da Igreja.
A participação dos fiéis
11. Para assegurar esta eficácia plena, é necessário, porém, que os
fiéis celebrem a Liturgia com rectidão de espírito, unam a sua mente
às palavras que pronunciam, cooperem com a graça de Deus, não
aconteça de a receberem em vão (28). Por conseguinte, devem os
pastores de almas vigiar por que não só se observem, na acção
litúrgica, as leis que regulam a celebração válida e lícita, mas
também que os fiéis participem nela consciente, activa e
frutuosamente.
Vida espiritual extra-litúrgica
12. A participação na sagrada Liturgia não esgota, todavia, a vida
espiritual. O cristão, chamado a rezar em comum, deve entrar também
no seu quarto para rezar a sós (29) ao Pai, segundo ensina o
Apóstolo, deve rezar sem cessar (30). E o mesmo Apóstolo nos ensina
a trazer sempre no nosso corpo os sofrimentos da morte de Jesus,
para que a sua vida se revele na nossa carne mortal (31). É essa a
razão por que no Sacrifício da Missa pedimos ao Senhor que, tendo
aceite a oblação da vítima espiritual, faça de nós uma «oferta
eterna» (32) a si consagrada.
13. São muito de recomendar os exercícios piedosos do povo cristão,
desde que estejam em conformidade com as leis e as normas da Igreja,
e especialmente quando se fazem por mandato da Sé Apostólica.
Gozam também de especial dignidade as práticas religiosas das
Igrejas particulares, celebradas por mandato dos Bispos e segundo os
costumes ou os livros legitimamente aprovados.
Importa, porém, ordenar essas práticas tendo em conta os tempos
litúrgicos, de modo que se harmonizem com a sagrada Liturgia, de
certo modo derivem dela, e a ela, que por sua natureza é muito
superior, conduzam o povo.
II- EDUCAÇÃO LITÚRGICA E PARTICIPAÇÃO ACTIVA
Normas gerais
14. É desejo ardente na mãe Igreja que todos os fiéis cheguem àquela
plena, consciente e activa participação nas celebrações litúrgicas
que a própria natureza da Liturgia exige e que é, por força do
Baptismo, um direito e um dever do povo cristão, «raça escolhida,
sacerdócio real, nação santa, povo adquirido» (1 Ped. 2,9; cfr. 2,
4-5).
Na reforma e incremento da sagrada Liturgia, deve dar-se a maior
atenção a esta plena e activa participação de todo o povo porque ela
é a primeira e necessária fonte onde os fiéis hão-de beber o
espírito genuìnamente cristão. Esta é a razão que deve levar os
pastores de almas a procurarem-na com o máximo empenho, através da
devida educação.
Mas, porque não há qualquer esperança de que tal aconteça, se antes
os pastores de almas se não imbuírem plenamente. do espírito e da
virtude da Liturgia e não se fizerem mestres nela, é absolutamente
necessário que se providencie em primeiro lugar à formação litúrgica
do clero. Por tal razões este sagrado Concílio determinou quanto
segue:
Formação dos professores de Liturgia
15. Os professores que se destinam a ensinar a sagrada Liturgia nos
seminários, nas casas de estudos dos religiosos e nas faculdades de
teologia, devem receber a formação conveniente em ordem ao seu múnus
em institutos para isso especialmente destinados.
O ensino da Liturgia nos Seminários
16. A sagrada Liturgia deve ser tida, nos seminários e casas de
estudo dos religiosos, como uma das disciplinas necessárias e mais
importantes, nas faculdades de teologia como disciplina principal, e
ensinar-se nos seus aspectos quer teológico e histórico, quer
espiritual, pastoral e jurídico.
Mais: procurem os professores das outras disciplinas, sobretudo de
teologia dogmática, Sagrada Escritura, teologia espiritual e
pastoral, fazer ressaltar, a partir das exigências intrínsecas de
cada disciplina, o mistério de Cristo e a história da salvação, para
que se veja claramente a sua conexão com a Liturgia e a unidade da
formação sacerdotal.
A formação litúrgica dos seminaristas, sacerdotes e fiéis
17. Nos seminários e casas religiosas, adquiram os clérigos uma
formação litúrgica da vida espiritual, mediante uma conveniente
iniciação que lhes permita penetrar no sentido dos ritos sagrados e
participar perfeitamente neles, mediante a celebração dos sagrados
mistérios, como também mediante outros exercícios de piedade
penetrados do espírito da sagrada Liturgia. Aprendam também a
observar as leis litúrgicas, de modo que nos seminários e institutos
religiosos a vida seja totalmente impregnada de espírito litúrgico.
18. Ajudem-se os sacerdotes, quer seculares quer religiosos, que já
trabalham na vinha do Senhor, por todos os meios oportunos, a
penetrarem cada vez melhor o sentido do que fazem nas funções
sagradas, a viverem a vida litúrgica, e a partilharem-na com os
fiéis que lhes estão confiados.
19. Procurem os pastores de almas fomentar com persistência e zelo a
educação litúrgica e a participação activa dos fiéis, tanto interna
como externa, segundo a sua idade, condição, género de vida e grau
de cultura religiosa, na convicção de que estão cumprindo um dos
mais importantes múnus do dispensador fiel dos mistérios de Deus.
Neste ponto guiem o rebanho não só com palavras mas também com o
exemplo.
O uso dos meios de comunicação
20. Façam-se com discrição e dignidade, e sob a direcção de pessoa
competente, para tal designada pelos Bispos, as transmissões
radiofónicas ou televisivas das acções sagradas, especialmente da
Missa.
III - REFORMA DA SAGRADA LITURGIA
Razão e sentido da reforma
21. A santa mãe Igreja, para permitir ao povo cristão um acesso mais
seguro à abundância de graça que a Liturgia contém, deseja fazer uma
acurada reforma geral da mesma Liturgia. Na verdade, a Liturgia
compõe-se duma parte imutável, porque de instituição divina, e de
partes susceptíveis de modificação, as quais podem e devem variar no
decorrer do tempo, se porventura se tiverem introduzido nelas
elementos que não correspondam tão bem à natureza íntima da Liturgia
ou se tenham tornado menos apropriados.
Nesta reforma, proceda-se quanto aos textos e ritos, de tal modo que
eles exprimam com mais clareza as coisas santas que significam, e,
quanto possível, o povo cristão possa mais fàcilmente apreender-lhes
o sentido e participar neles por meio de uma celebração plena,
activa e comunitária.
Para tal fim, o sagrado Concílio estabeleceu estas normas gerais:
A. Normas gerais
A autoridade competente
22. § 1. Regular a sagrada Liturgia compete ùnicamente à autoridade
da Igreja, a qual reside na Sé Apostólica e, segundo as normas do
direito, no Bispo.
§ 2. Em virtude do poder concedido pelo direito, pertence também às
competentes assembleias episcopais territoriais de vário género
legitimamente constituídas regular, dentro dos limites
estabelecidos, a Liturgia.
§ 3. Por isso, ninguém mais, mesmo que seja sacerdote, ouse, por sua
iniciativa, acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria
litúrgica.
Trabalho prudente
23. Para conservar a sã tradição e abrir ao mesmo tempo o caminho a
um progresso legítimo, faça-se uma acurada investigação teológica,
histórica e pastoral acerca de cada uma das partes da Liturgia que
devem ser revistas. Tenham-se ainda em consideração às leis gerais
da estrutura e do espírito da Liturgia, a experiência adquirida nas
recentes reformas litúrgicas e nos indultos aqui e além concedidos.
Finalmente, não se introduzam inovações, a não ser que uma utilidade
autêntica e certa da Igreja o exija, e com a preocupação de que as
novas formas como que surjam a partir das já existentes.
Evitem-se também, na medida do possível, diferenças notáveis de
ritos entre regiões confinantes.
O lugar da Sagrada Escritura
24. É enorme a importância da Sagrada Escritura na celebração da
Liturgia. Porque é a ela que se vão buscar as leituras que se
explicam na homilia e os salmos para cantar; com o seu espírito e da
sua inspiração nasceram as preces, as orações e os hinos litúrgicos;
dela tiram a sua capacidade de significação as acções e os sinais.
Para promover a reforma, o progresso e adaptação da sagrada
Liturgia, é necessário, por conseguinte, desenvolver aquele amor
suave e vivo da Sagrada Escritura de que dá testemunho a venerável
tradição dos ritos tanto orientais como ocidentais.
A revisão dos livros
25. Faça-se o mais depressa possível a revisão dos livros
litúrgicos, utilizando o trabalho de pessoas competentes e
consultando Bispos de diversos países do mundo.
B. Normas que derivam da natureza hierárquica e comunitária da
Liturgia
A liturgia, acção da Igreja comunitária
26. As acções litúrgicas não são acções privadas, mas celebrações da
Igreja, que é «sacramento de unidade», isto é, Povo santo reunido e
ordenado sob a direcção dos Bispos (33).
Por isso, tais acções pertencem a todo o Corpo da Igreja,
manifestam-no, atingindo, porém, cada um dos membros de modo
diverso, segundo a variedade de estados, funções e participação
actual.
27. Sempre que os ritos comportam, segundo a natureza particular de
cada um, uma celebração comunitária, caracterizada pela presença e
activa participação dos fiéis, inculque-se que esta deve
preferir-se, na medida do possível, à celebração individual e como
que privada.
Isto é válido sobretudo para a celebração da Missa e para a
administração dos sacramentos, ressalvando-se sempre a natureza
pública e social de toda a Missa.
28. Nas celebrações litúrgicas, limite-se cada um, ministro ou
simples fiel, exercendo o seu ofício, a fazer tudo e só o que é de
sua competência, segundo a natureza do rito e as leis litúrgicas.
Os ministros inferiores
29. Os que servem ao altar, os leitores, comentadores e elementos do
grupo coral desempenham também um autêntico ministério litúrgico.
Exerçam, pois, o seu múnus com piedade autêntica e do modo que
convêm a tão grande ministério e que o Povo de Deus tem o direito de
exigir.
É, pois, necessário imbuí-los de espírito litúrgico, cada um a seu
modo, e formá-los para executarem perfeita e ordenadamente a parte
que lhes compete.
A participação do povo
30. Para fomentar a participação activa, promovam-se as aclamações
dos fiéis, as respostas, a salmodia, as antífonas, os cânticos, bem
como as acções, gestos e atitudes corporais. Não deve deixar de
observar-se, a seu tempo, um silêncio sagrado.
31. Na revisão dos livros litúrgicas, procure-se que as rubricas
tenham em conta a parte que compete aos fiéis.
A não-acepção das pessoas
32. Na Liturgia, à excepção da distinção que deriva da função
litúrgica e da sagrada Ordem e das honras devidas às autoridades
civis segundo as leis litúrgicas, não deve fazer-se qualquer acepção
de pessoas ou classes sociais, quer nas cerimónias, quer nas
solenidades externas.
C. Normas que derivam da natureza didáctica e pastoral da Liturgia
O valor didático da Liturgia
33. Embora a sagrada Liturgia seja principalmente culto da majestade
divina, é também abundante fonte de instrução para o povo fiel (34).
Efectivamente, na Liturgia Deus fala ao Seu povo, e Cristo continua
a anunciar o Evangelho. Por seu lado, o povo responde a Deus com o
canto e a oração.
Mais: as orações dirigidas a Deus pelo sacerdote que preside, em
representação de Cristo, à assembleia, são ditas em nome de todo o
Povo santo e de todos os que estão presentes. Os próprios sinais
visíveis que a sagrada Liturgia utiliza para simbolizar as
realidades invisíveis foram escolhidos por Cristo ou pela Igreja.
Por isso, não é só quando se faz a leitura «do que foi escrito para
nossa instrução» (Rom. 15,4), mas também quando a Igreja reza, canta
ou age, que a fé dos presentes é alimentada e os espíritos se elevam
a Deus, para se lhe submeterem de modo racional e receberem com mais
abundância a sua graça.
Por isso, na reforma da Liturgia, observem-se as seguintes normas
gerais:
Aplicação aos diversos ritos
34. Brilhem os ritos pela sua nobre simplicidade, sejam claros na
brevidade e evitem repetições inúteis; devem adaptar-se à capacidade
de compreensão dos fiéis, e não precisar, em geral, de muitas
explicações.
A conexão entre a palavra e o rito
35. Para se poder ver claramente que na Liturgia o rito e a palavra
estão ìntimamente unidos:
1) Seja mais abundante, variada e bem adaptada a leitura da Sagrada
Escritura nas celebrações litúrgicas.
2) Indiquem as rubricas o momento mais apto para a pregação, que é
parte da acção litúrgica, quando o rito a comporta. O ministério da
palavra deve ser exercido com muita fidelidade e no modo devido. A
pregação deve ir beber à Sagrada Escritura e à Liturgia, e ser como
que o anúncio das maravilhas de Deus na história da salvação, ou
seja, no mistério de Cristo, o qual está sempre presente e operante
em nós, sobretudo nas celebrações litúrgicas.
3) Procure-se também inculcar por todos os modos uma catequese mais
directamente litúrgica, e prevejam-se nos próprios ritos, quando
necessário, breves admonições, feitas só nos momentos mais
oportunos, pelo sacerdote ou outro ministro competente, com as
palavras prescritas ou semelhantes.
4) Promova-se a celebração da Palavra de Deus nas vigílias das
festas mais solenes, em alguns dias feriais do Advento e da Quaresma
e nos domingos e dias de festa, especialmente onde não houver
sacerdote; neste caso, será um diácono, ou outra pessoa delegada
pelo Bispo, a dirigir a celebração.
A língua litúrgica: traduções
36. § 1. Deve conservar-se o uso do latim nos ritos latinos, salvo o
direito particular.
§ 2. Dado, porém, que não raramente o uso da língua vulgar pode
revestir-se de grande utilidade para o povo, quer na administração
dos sacramentos, quer em outras partes da Liturgia, poderá
conceder-se à língua vernácula lugar mais amplo, especialmente nas
leituras e admonições, em algumas orações e cantos, segundo as
normas estabelecidas para cada caso nos capítulos seguintes.
§ 3. Observando estas normas, pertence à competente autoridade
eclesiástica territorial, a que se refere o artigo 22 § 2,
consultados, se for o caso, os Bispos das regiões limítrofes da
mesma língua, decidir acerca do uso e extensão da língua vernácula.
Tais decisões deverão ser aprovadas ou confirmadas pela Sé
Apostólica.
§ 4. A tradução do texto latino em língua vulgar para uso na
Liturgia, deve ser aprovada pela autoridade eclesiástica territorial
competente, acima mencionada.
D. Normas para a adaptação da Liturgia à índole e tradições dos
povos
A adaptação da Igreja
37. Não é desejo da Igreja impor, nem mesmo na Liturgia, a não ser
quando está em causa a fé e o bem de toda a comunidade, uma forma
única e rígida, mas respeitar e procurar desenvolver as qualidades e
dotes de espírito das várias raças e povos. A Igreja considera com
benevolência tudo o que nos seus costumes não está indissolùvelmente
ligado a superstições e erros, e, quando é possível, mantem-no
inalterável, por vezes chega a aceitá-lo na Liturgia, se se
harmoniza com o verdadeiro e autêntico espírito litúrgico.
Aplicação à Liturgia
38. Mantendo-se substancialmente a unidade do rito romano, dê-se
possibilidade às legítimas diversidades e adaptações aos vários
grupos étnicos, regiões e povos, sobretudo nas Missões, de se
afirmarem, até na revisão dos livros litúrgicos; tenha-se isto
oportunamente diante dos olhos ao estruturar os ritos e ao preparar
as rubricas.
A autoridade competente
39. Será da atribuição da competente autoridade eclesiástica
territorial, de que fala o art. 22 § 2, determinar as várias
adaptações a fazer, especialmente no que se refere à administração
dos sacramentos, aos sacramentais, às procissões, à língua
litúrgica, à música sacra e às artes, dentro dos limites
estabelecidos nas edições típicas dos livros litúrgicos e sempre
segundo as normas fundamentais desta Constituição.
Casos especiais
40. Mas como em alguns lugares e circunstâncias é urgente fazer uma
adaptação mais profunda da Liturgia, que é, por isso, mais difícil:
1) Deve a competente autoridade eclesiástica territorial, a que se
refere o art. 22 § 2, considerar com muita prudência e atenção o
que, neste aspecto, das tradições e génio de cada povo, poderá
oportunamente ser aceite na Liturgia. Proponham-se à Sé Apostólica
as adaptações julgadas úteis ou necessárias, para serem introduzidas
com o seu consentimento.
2) Para se fazer a adaptação com a devida cautela, a Sé Apostólica
poderá dar, se for necessário, à mesma autoridade eclesiástica
territorial a faculdade de permitir e dirigir as experiências
prévias que forem precisas, em alguns grupos que sejam aptos para
isso e por um tempo determinado.
3) Como as leis litúrgicas criam em geral dificuldades especiais
quanto à adaptação, sobretudo nas Missões, haja, para a sua
elaboração, pessoas competentes na matéria de que se trata.
IV - PROMOÇÃO DA VIDA LITÚRGICA NA DIOCESE E NA PARÓQUIA
O Bispo, centro de unidade de vida na diocese
41. O Bispo deve ser considerado como o sumo-sacerdote do seu
rebanho, de quem deriva e depende, de algum modo, a vida de seus
fiéis em Cristo.
Por isso, todos devem dar a maior importância à vida litúrgica da
diocese que gravita em redor do Bispo, sobretudo na igreja catedral,
convencidos de que a principal manifestação da Igreja se faz numa
participação perfeita e activa de todo o Povo santo de Deus na mesma
celebração litúrgica, especialmente na mesma Eucaristia, numa única
oração, ao redor do único altar a que preside o Bispo rodeado pelo
presbitério e pelos ministros (35).
O pároco seu representante
42. Impossibilitado como está o Bispo de presidir pessoalmente
sempre e em toda a diocese a todo o seu rebanho, vê-se na
necessidade de reunir os fiéis em grupos vários, entre os quais têm
lugar proeminente as paróquias, constituídas localmente sob a
presidência dum pastor que faz as vezes do Bispo. As paróquias
representam, de algum modo, a Igreja visível estabelecida em todo o
mundo.
Por consequência, deve cultivar-se no espírito e no modo de agir dos
fiéis e dos sacerdotes a vida litúrgica da paróquia e a sua relação
com ó Bispo, e trabalhar para que floresça o sentido da comunidade
paroquial, especialmente na celebração comunitária da missa
dominical.
V - INCREMENTO DA ACÇÃO PASTORAL LITÚRGICA
Sinal providencial
43. O interesse pelo incremento e renovação da Liturgia é justamente
considerado como um sinal dos desígnios providenciais de Deus sobre
o nosso tempo, como uma passagem do Espírito Santo pela sua Igreja,
e imprime uma nota distintiva à própria vida da Igreja, a todo o
modo religioso de sentir e de agir do nosso tempo.
Em ordem a desenvolver cada vez mais na Igreja esta acção pastoral
litúrgica, o sagrado Concílio determina:
Comissões de Liturgia, música e arte sacra
44. Convém que a autoridade eclesiástica territorial competente, a
que se refere o art. 22 § 2, crie uma Comissão litúrgica, que deve
servir-se da ajuda de especialistas em liturgia, música, arte sacra
e pastoral. A Comissão deverá contar, se possível, com o auxílio dum
Instituto de Liturgia Pastoral, de cujos membros não se excluirão
leigos particularmente competentes, se for necessário. Será
atribuição da dita Comissão dirigir, guiada pela autoridade
eclesiástica territorial, a pastoral litúrgica no território da sua
competência, promover os estudos e as experiências necessárias
sempre que se trate de adaptações a propor à Santa Sé.
45. Crie-se igualmente em cada diocese a Comissão litúrgica, em
ordem a promover, sob a direcção do Bispo, a pastoral litúrgica.
Poderá suceder que seja oportuno que várias dioceses formem uma só
Comissão para promover em conjunto o apostolado litúrgico.
46. Criem-se em cada diocese, se possível, além da Comissão
litúrgica, Comissões de música sacra e de arte sacra.
É necessário que estas três Comissões trabalhem em conjunto, e não
raro poderá ser oportuno que formem uma só Comissão.
CAPÍTULO II
O SAGRADO MISTÉRIO DA EUCARISTIA
Instituição e natureza
47. O nosso Salvador instituiu na última Ceia, na noite em que foi
entregue, o Sacrifício eucarístico do seu Corpo e do seu Sangue para
perpetuar pelo decorrer dos séculos, até Ele voltar, o Sacrifício da
cruz, confiando à Igreja, sua esposa amada, o memorial da sua morte
e ressurreição: sacramento de piedade, sinal de unidade, vínculo de
caridade (36), banquete pascal em que se recebe Cristo, a alma se
enche de graça e nos é concedido o penhor da glória futura (37).
A participação dos fiéis
48. É por isso que a Igreja procura, solícita e cuidadosa, que os
cristãos não entrem neste mistério de fé como estranhos ou
espectadores mudos, mas participem na acção sagrada, consciente,
activa e piedosamente, por meio duma boa compreensão dos ritos e
orações; sejam instruídos pela palavra de Deus; alimentem-se à mesa
do Corpo do Senhor; dêem graças a Deus; aprendam a oferecer-se a si
mesmos, ao oferecer juntamente com o sacerdote, que não só pelas
mãos dele, a hóstia imaculada; que, dia após dia, por Cristo
mediador (38), progridam na unidade com Deus e entre si, para que
finalmente Deus seja tudo em todos.
Revisão dos textos com mais leituras bíblicas
49. Para que o Sacrifício da missa alcance plena eficácia pastoral,
mesmo quanto ao seu rito, o sagrado Concílio, tendo em atenção as
missas que se celebram com assistência do povo, sobretudo aos
domingos e nas festas de preceito, determina o seguinte:
50. O Ordinário da missa deve ser revisto, de modo que se manifeste
mais claramente a estrutura de cada uma das suas partes bem como a
sua mútua conexão, para facilitar uma participação piedosa e activa
dos fiéis. Que os ritos se simplifiquem, bem respeitados na sua
estrutura essencial; sejam omitidos todos os que, com o andar do
tempo, se duplicaram ou menos ùtilmente se acrescentaram;
restaurem-se, porém, se parecer oportuno ou necessário e segundo a
antiga tradição dos Santos Padres, alguns que desapareceram com o
tempo.
51. Prepare-se para os fiéis, com maior abundância, a mesa da
Palavra de Deus: abram-se mais largamente os tesouros da Bíblia, de
modo que, dentro de um período de tempo estabelecido, sejam lidas ao
povo as partes mais importantes da Sagrada Escritura.
Homilia e oração dos fiéis
52. A homilia, que é a exposição dos mistérios da fé e das normas da
vida cristã no decurso do ano litúrgico e a partir do texto sagrado,
é muito para recomendar, como parte da própria Liturgia; não deve
omitir-se, sem motivo grave, nas missas dos domingos e festas de
preceito, concorridas pelo povo.
53. Deve restaurar-se, especialmente nos domingos e festas de
preceito, a «oração comum» ou «oração dos fiéis», recitada após o
Evangelho e a homilia, para que, com a participação do povo, se
façam preces pela santa Igreja, pelos que nos governam, por aqueles
a quem a necessidade oprime, por todos os homens e pela salvação de
todo o mundo (39).
Língua
54. A língua vernácula pode dar-se, nas missas celebradas com o
povo, um lugar conveniente, sobretudo nas leituras e na «oração
comum» e, segundo as diversas circunstâncias dos lugares, nas partes
que pertencem ao povo, conforme o estabelecido no art. 36 desta
Constituição.
Tomem-se providências para que os fiéis possam rezar ou cantar,
mesmo em latim, as partes do Ordinário da missa que lhes competem.
Se algures parecer oportuno um uso mais amplo do vernáculo na missa,
observe-se o que fica determinado no art. 40 desta Constituição.
Comunhão dos fiéis
55. Recomenda-se vivamente um modo mais perfeito de participação na
missa, que consiste em que os fiéis, depois da comunhão do
sacerdote, recebam do mesmo Sacrifício, o Corpo do Senhor.
A comunhão sob as duas espécies, firmes os princípios dogmáticos
estabelecidos pelo Concílio de Trento (40), pode ser permitida, quer
aos clérigos e religiosos, quer aos leigos, nos casos a determinar
pela Santa Sé e ao arbítrio do Bispo, como seria o caso dos
recém-ordenados na missa da ordenação, dos professos na missa da sua
profissão religiosa, dos neófitos na missa pós-baptismal.
Unidade da liturgia da palavra e da liturgia eucarística
56. Estão tão intimamente ligadas entre si as duas partes de que se
compõe, de algum modo, a missa - a liturgia da Palavra e a liturgia
eucarística - que formam um só acto de culto. Por isso, o sagrado
Concilio exorta com veemência os pastores de almas a instruirem bem
os fiéis, na catequese, sobre o dever de ouvir a missa inteira,
especialmente nos domingos e festas de preceito.
Concelebração e seu rito
57. § 1. A concelebração, que manifesta bem a unidade do sacerdócio,
tem sido prática constante até ao dia de hoje, quer no Oriente quer
no Ocidente. Por tal motivo, aprouve ao Concílio estender a
faculdade de concelebrar aos seguintes casos:
1°. a) na quinta-feira da Ceia do Senhor, tanto na missa crismal
como na missa vespertina;
b) nas missas dos Concílios, Conferências episcopais e Sínodos;
c) na missa da bênção dum Abade.
2°. Além disso, com licença do Ordinário, a quem compete julgar da
oportunidade da concelebração:
a) na missa conventual e na missa principal das igrejas, sempre que
a utilidade dos fiéis não exige a celebração individual de todos os
sacerdotes presentes;
b) nas missas celebradas por ocasião de qualquer espécie de reuniões
de sacerdotes, tanto seculares como religiosos.
§ 2. 1.° É da atribuição do Bispo regular a disciplina da
concelebração na diocese.
2°. Ressalva-se, contudo, que se mantem sempre a faculdade de
qualquer sacerdote celebrar individualmente, mas não simultâneamente
na mesma igreja, nem na quinta-feira da Ceia do Senhor.
58. Deve compor-se o novo rito da concelebração a inserir no
Pontifical e no Missal romano.
CAPÍTULO III
OS OUTROS SACRAMENTOS E OS SACRAMENTAIS
Natureza dos sacramentos
59. Os sacramentos estão ordenados à santificação dos homens, à
edificação do Corpo de Cristo e, enfim, a prestar culto a Deus; como
sinais, têm também a função de instruir. Não só supõem a fé, mas
também a alimentam, fortificam e exprimem por meio de palavras e
coisas, razão pela qual se chamam sacramentos da fé. Conferem a
graça, a cuja frutuosa recepção a celebração dos mesmos òptimamente
dispõe os fiéis, bem como a honrar a Deus do modo devido e a
praticar a caridade.
Por este motivo, interessa muito que os fiéis compreendam facilmente
os sinais sacramentais e recebam com a maior frequência possível os
sacramentos que foram instituídos para alimentar a vida cristã.
Natureza dos sacramentais
60. A santa mãe Igreja instituiu também os sacramentais. Estes são,
à imitação dos sacramentos, sinais sagrados que significam
realidades, sobretudo de ordem espiritual, e se obtêm pela oração da
Igreja. Por meio deles dispõem-se os homens para a recepção do
principal efeito dos sacramentos e santificam-se as várias
circunstâncias da vida.
61. Portanto, a liturgia dos sacramentos e sacramentais faz com que
a graça divina, que deriva do Mistério pascal da Paixão, Morte e
Ressurreição de Cristo, onde vão buscar a sua eficácia todos os
sacramentos e sacramentais, santifique todos os passos da vida dos
fiéis que os recebem com a devida disposição. A ela se deve também
que não deixe de poder ser orientado para a santificação dos homens
e para o louvor de Deus o bom uso das coisas materiais.
Necessidade de revisão
62. Tendo-se introduzido, com o decorrer do tempo, no ritual dos
sacramentos e sacramentais, elementos que tornam hoje menos claros a
sua natureza e fim, e devendo por isso fazer-se algumas adaptações
às necessidades do nosso tempo, o sagrado Concílio decretou o
seguinte em ordem à sua revisão.
A língua
63. Pode ser frequentemente muito útil para o povo o uso do
vernáculo na administração dos sacramentos e sacramentais.
Dê-se-lhe, por isso, maior importância segundo estas normas:
a) Na administração dós sacramentos e sacramentais pode usar-se o
vernáculo, segundo o estatuído no art. 36;
b) A competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere
o art. 22 § 2." desta Constituição, prepare o mais depressa
possível, com base na nova edição do Ritual romano, os Rituais
particulares, adaptados às necessidades de cada uma das regiões,
mesmo quanto à língua. Procure-se que sejam postos em vigor nas
respectivas regiões depois de aprovados pela Sé Apostólica. Na
composição destes Rituais ou especiais «Colecções de ritos» não
devem omitir-se as instruções que o Ritual romano coloca no início
de cada rito, quer sejam de carácter pastoral, quer digam respeito
às rubricas, quer tenham especial importância comunitária.
Restauração do catecumenado
64. Restaure-se o catecumenado dos adultos, com vários graus, a
praticar segundo o critério do Ordinário do lugar, de modo que se
possa dar a conveniente instrução a que se destina o catecumenado e
santificar este tempo por meio de ritos sagrados que se hão-de
celebrar em ocasiões sucessivas.
65. Seja lícito admitir nas terras de Missão, ao lado dos elementos
próprios da tradição cristã, os elementos de iniciação usados por
cada um desses povos, na medida em que puderem integrar-se no rito
cristão, segundo os art.s 37-40 desta Constituição.
Rito do Baptismo de adultos
66. Revejam-se tanto o rito simples do Baptismo de adultos, como o
mais solene, tendo em conta a restauração do catecumenado, e
insira-se no Missal romano a missa própria «para a administração do
Baptismo».
Rito do Baptismo de crianças
67. Reveja-se o rito do Baptismo de crianças e adapte-se à sua real
condição. Dê-se maior realce, no rito, à parte e aos deveres dos
pais e padrinhos.
Adaptações do rito do Baptismo
68. Prevejam-se adaptações no rito do Baptismo, a usar, segundo o
critério do Ordinário do lugar; para quando houver grande número de
neófitos. Componha-se também um «Rito mais breve» que os
catequistas, sobretudo em terras de Missão, e em perigo de morte
qualquer fiel, possam utilizar na ausência de um sacerdote ou
diácono.
Rito para suprir as cerimónias omitidas no Baptismo
69. Em vez do «Rito para suprir as cerimónias omitidas sobre uma
criança já baptizada», componha-se um novo em que se exprima de modo
mais claro e conveniente que uma criança, baptizada com o rito
breve, já foi recebida na Igreja.
Prepare-se também um novo rito que exprima que são acolhidos na
comunhão da Igreja os vàlidamente baptizados que se converteram à
Religião católica.
Bênção da água baptismal
Fora do tempo pascal, pode benzer-se a água baptismal no próprio
rito do baptismo e com uma fórmula especial mais breve.
Rito da Confirmação
71. Para fazer ressaltar a íntima união do sacramento da Confirmação
com toda a iniciação cristã, reveja-se o rito deste sacramento; pela
mesma razão, é muito conveniente, antes de o receber, fazer a
renovação das promessas do Baptismo.
A Confirmação, se parecer oportuno, pode ser conferida durante a
missa; prepare-se, entretanto. em ordem à celebração do rito fora da
missa, uma fórmula que lhe possa servir de introdução.
Rito da Penitência
72. Revejam-se o rito e as fórmulas da Penitência de modo que
exprimam com mais clareza a natureza e o efeito do sacramento.
A Unção dos enfermos
73. A «Extrema-Unção», que também pode, e melhor, ser chamada «Unção
dos enfermos», não é sacramento só dos que estão no fim da vida. É
já certamente tempo oportuno para a receber quando o fiel começa,
por doença ou por velhice, a estar em perigo de morte.
74. Além dos ritos distintos da Unção dos enfermos e do Viático,
componha-se um «Rito contínuo» em que a Unção se administre ao
doente depois da confissão e antes da recepção do Viático.
75. O número das unções deve regular-se segundo a oportunidade.
Revejam-se as orações do rito da Unção dos enfermos, de modo que
correspondam às diversas condições dos que recebem este sacramento.
Revisão dos ritos da Ordem
76. Faça-se a revisão do texto e das cerimónias do rito das
Ordenações. As alocuções do Bispo, no início da ordenação ou
sagração, podem ser em vernáculo.
Na sagração episcopal, todos os Bispos presentes podem fazer a
imposição das mãos.
Rito do Matrimónio
77. A fim de indicar mais claramente a graça do sacramento e
inculcar os deveres dos cônjuges, reveja-se e enriqueça-se o rito do
Matrimónio que vem no Ritual romano.
«É desejo veemente do sagrado Concílio que as regiões, onde na
celebração do Matrimónio se usam outras louváveis tradições e
cerimónias, as conservem» (41).
Concede-se à competente autoridade eclesiástica territorial, a que
se refere o art. 22 § 2 desta Constituição, a faculdade de preparar
um rito próprio de acordo com o uso dos vários lugares e povos,
devendo, porém, o sacerdote que assiste pedir e receber o
consentimento dos nubentes.
78. Celebre-se usualmente o Matrimónio dentro da missa, depois da
leitura do Evangelho e da homilia e antes da «Oração dos fiéis». A
oração pela esposa, devidamente corrigida a fim de inculcar que o
dever de fidelidade é mútuo, pode dizer-se em vernáculo.
Se o Matrimónio não for celebrado dentro da missa, leiam-se no
começo do rito a epístola e o evangelho da «Missa dos esposos» e
nunca se deixe de dar a bênção nupcial.
Revisão dos Sacramentais
79. Faça-se uma revisão dos sacramentos, tendo presente o princípio
fundamental de uma participação consciente, activa e fácil dos
fiéis, bem como as necessidades do nosso tempo. Podem acrescentar-se
nos Rituais, a rever segundo o disposto no art. 63, novos
sacramentais conforme as necessidades o pedirem.
Limitem-se a um pequeno número, e só em favor dos Bispos ou
Ordinários, as bênçãos reservadas.
Providencie-se de modo que alguns sacramentais, pelo menos em
circunstâncias especiais e a juízo do Ordinário, possam ser
administrados por leigos dotados das qualidades requeridas.
Rito da consagração das Virgens
80. Reveja-se o rito da consagração das Virgens, que vem no
Pontifical romano.
Componha-se também um rito de profissão religiosa e de renovação de
votos, a utilizar, salvo direito particular, por aqueles que fazem a
profissão ou renovam os votos dentro da Missa, o qual contribua para
maior unidade, sobriedade e dignidade. Será louvável fazer a
profissão religiosa dentro da Missa.
Rito das exéquias
81. As exéquias devem exprimir melhor o sentido pascal da morte
cristã. Adapte-se mais o rito às condições e tradições das várias
regiões, mesmo na cor litúrgica.
82. Faça-se a revisão do rito de sepultura das crianças e dê-se-lhe
missa própria.
CAPÍTULO IV
O OFÍCIO DIVINO
Sua natureza: oração da Igreja em nome de Cristo
83. Jesus Cristo, sumo sacerdote da nova e eterna Aliança, ao
assumir a natureza humana, trouxe a este exílio da terra aquele hino
que se canta por toda a eternidade na celeste mansão. Ele une a si
toda a humanidade e associa-a a este cântico divino de louvor.
Continua esse múnus sacerdotal por intermédio da sua Igreja, que
louva o Senhor sem cessar e intercede pela salvação de todo o mundo,
não só com a celebração da Eucaristia, mas de vários outros modos,
especialmente pela recitação do Ofício divino.
84. O Ofício divino, segundo a antiga tradição cristã, destina-se a
consagrar, pelo louvor a Deus, o curso diurno e nocturno do tempo. E
quando são os sacerdotes a cantar esse admirável cântico de louvor,
ou outros para tal deputados pela Igreja, ou os fiéis quando rezam
juntamente com o sacerdote segundo as formas aprovadas, então é
verdadeiramente a voz da Esposa que fala com o Esposo ou, melhor, a
oração que Cristo, unido ao seu Corpo, eleva ao Pai.
85. Todos os que rezam assim, cumprem, por um lado, a obrigação
própria da Igreja, e, por outro, participam na imensa honra da
Esposa de Cristo, porque estão em nome da Igreja diante do trono de
Deus, a louvar o Senhor.
Valor pastoral
86. Os sacerdotes, dedicados ao sagrado ministério pastoral,
recitarão com tanto mais fervor o Ofício divino, quanto mais
conscientes estiverem de que devem seguir a exortação de S. Paulo:
«Rezai sem cessar» (1 Tess. 5,17). É que só o Senhor pode dar
eficácia e fazer progredir a obra em que trabalham, Ele que disse:
«Sem mim, nada podeis fazer» (Jo. 15, 5). Razão tiveram os Apóstolos
para dizer, quando instituiram os diáconos: «Nós atenderemos com
assiduidade à oração e ao ministério da palavra» (Act. 6, 4).
Normas para a reforma
87. Para permitir nas circunstâncias actuais, quer aos sacerdotes,
quer a outros membros da Igreja, uma melhor e mais perfeita
recitação do Ofício divino, pareceu bem ao sagrado Concílio,
continuando a restauração felizmente iniciada pela Santa Sé,
estabelecer o seguinte sobre o Ofício do rito romano.
88. Sendo o objectivo do Ofício a santificação do dia, deve rever-se
a sua estrutura tradicional, de modo que, na medida do possível, se
façam corresponder as «horas» ao seu respectivo tempo, tendo
presentes também as condições da vida hodierna em que se encontram
sobretudo os que se dedicam a obras do apostolado.
89. Por isso, na reforma do Ofício, observem-se as seguintes normas:
a) As Laudes, oração da manhã, e as Vésperas, oração da noite, tidas
como os dois polos do Ofício quotidiano pela tradição venerável da
Igreja universal, devem considerar-se as principais Horas e como
tais celebrar-se;
b) As Completas devem adaptar-se, para condizer com o fim do dia;
c) As Matinas, continuando embora, quando recitadas em coro, com a
índole de louvor nocturno, devem adaptar-se para ser recitadas a
qualquer hora do dia; tenham menos salmos e lições mais extensas;
d) Suprima-se a Hora de Prima;
e) Mantenham-se na recitação em coro as Horas menores de Tércia,
Sexta e Noa. Fora da recitação coral, pode escolher-se uma das três,
a que mais se coadune com a hora do dia.
90. Sendo ainda o Ofício divino, como oração pública da Igreja,
fonte de piedade e alimento da oração pessoal, exortam-se no Senhor
os sacerdotes, e todos os outros que participam no Ofício divino, a
que, ao recitarem-no, o espírito corresponda às palavras; para
melhor o conseguirem, procurem adquirir maior instrução litúrgica e
bíblica, especialmente quanto aos salmos. Tenha-se como objectivo,
ao fazer a reforma desse tesouro venerável e secular que é o Ofício
romano, que mais larga e fàcilmente o possam usufruir todos aqueles
a quem é confiado.
91. Para poder observar-se realmente o curso das Horas, proposta no
artigo 89, distribuam-se os salmos, não já por uma semana, mas por
mais longo espaço de tempo.
Conclua-se o mais depressa possível a obra, felizmente iniciada, da
revisão do Saltério, procurando respeitar a língua latina cristã, o
seu uso litúrgico mesmo no canto, e toda a tradição da Igreja
latina.
92. Quanto às leituras, sigam-se estas normas:
a) Ordenem-se as leituras da Sagrada Escritura de modo que se
permita mais fácil e amplo acesso aos tesouros da palavra de Deus;
b) Faça-se melhor selecção das leituras a extrair das obras dos
Santos Padres, Doutores e Escritores eclesiásticos;
c) As «Paixões» ou vidas dos Santos sejam restituídas à verdade
histórica.
93. Restaurem-se os hinos, segundo convenha, na sua forma original,
tirando ou mudando tudo o que tenha ressaibos mitológicos ou for
menos conforme com a piedade cristã. Se convier, admitam-se também
outros que se encontram nas colecções hinológicas.
Recitação coral ou privada
94. Importa, quer para santificar verdadeiramente o dia, quer para
recitar as Horas com fruto espiritual, que ao rezá-las se observe o
tempo que mais se aproxima do verdadeiro tempo de cada um das Horas
canónicas.
95. As Comunidades com obrigação de coro têm o dever de celebrar,
além da Missa conventual, diàriamente e em coro, o Ofício divino, ou
seja;
a) O Ofício completo: as Ordens de Cónegos, de Monges e Monjas e de
outros Regulares que por direito ou constituições estão obrigados ao
coro;
b) As partes do Ofício que lhes são. impostas pelo direito comum ou
particular: os Cabidos das catedrais ou das colegiadas;
c) Todos os membros dessas Comunidades que já receberam Ordens
maiores ou fizeram profissão solene, à excepção dos conversos, devem
recitar sòzinhos as Horas canónicas que não recitam no coro.
96. Os clérigos não obrigados ao coro, se já receberam Ordens
maiores, são obrigados a recitar diàriamente, ou em comum ou
individualmente, todo o Ofício, segundo o prescrito no art. 89.
97. As novas rubricas estabelecerão as comutações, que parecerem
oportunas, do Ofício divino por outro acto litúrgico. Podem os
Ordinários, em casos particulares e por causa justa, dispensar os
seus súbditos da obrigação de recitar o Ofício no todo ou em parte,
ou comutá-lo.
98. Os membros dos Institutos de perfeição, que, por força das
constituições, recitam algumas partes do Ofício divino, participam
na oração pública da Igreja.
Tomam parte igualmente na oração pública da Igreja se recitam,
segundo as constituições, algum «Ofício breve», desde que seja
composto à imitação do Ofício divino e devidamente aprovado.
99. Sendo o Ofício divino a voz da Igreja, isto é, de todo o Corpo
místico a louvar a Deus pùblicamente, aconselha-se aos clérigos não
obrigados ao coro, e sobretudo aos sacerdotes que convivem ou se
retinem, que rezem em comum ao menos alguma parte do Ofício divino.
Todos, pois, os que recitam o Ofício quer em coro quer em comum,
esforcem-se por desempenhar do modo mais perfeito possível o múnus
que lhes está confiado, tanto na disposição interior do espírito
como na compostura exterior. Além disso, é bem que se cante o Ofício
divino, tanto em coro como em comum, segundo a oportunidade.
100. Cuidem os pastores de almas que nos domingos e festas mais
solenes se celebrem em comum na igreja as Horas principais,
especialmente Vésperas. Recomenda-se também aos leigos que recitem o
Ofício divino, quer juntamente com os sacerdotes, quer uns com os
outros, ou mesmo particularmente.
Língua
101. § 1. Conforme à tradição secular do rito latino, a língua a
usar no Ofício divino é o latim. O Ordinário poderá, contudo,
conceder, em casos particulares, aos clérigos para quem o uso da
língua latina for um impedimento grave para devidamente recitarem o
Ofício, a faculdade de usarem uma tradução em vernáculo, composta
segundo a norma do art. 36.
§ 2. O Superior competente pode conceder às Monjas, como também aos
membros dos Institutos de perfeição, não clérigos ou mulheres, o uso
do vernáculo no Ofício divino, mesmo na celebração coral, desde que
a versão seja aprovada.
§ 3. Cumprem a sua obrigação de rezar o Ofício divino os clérigos
que o recitem em vernáculo com a assembleia dos fiéis ou com aqueles
a que se refere o § 2, desde que a tradução seja aprovada.
CAPÍTULO V
O ANO LITÚRGICO
Sua natureza: o ciclo do tempo
102. A santa mãe Igreja considera seu dever celebrar, em
determinados dias do ano, a memória sagrada da obra de salvação do
seu divino Esposo. Em cada semana, no dia a que chamou domingo,
celebra a da Ressurreição do Senhor, como a celebra também uma vez
no ano na Páscoa, a maior das solenidades, unida à memória da sua
Paixão.
Distribui todo o mistério de Cristo pelo correr do ano, da
Incarnação e Nascimento à Ascensão, ao Pentecostes, à expectativa da
feliz esperança e da vinda do Senhor.
Com esta recordação dos mistérios da Redenção, a Igreja oferece aos
fiéis as riquezas das obras e merecimentos do seu Senhor, a ponto de
os tornar como que presentes a todo o tempo, para que os fiéis, em
contacto com eles, se encham de graça.
as festas da Virgem e dos Santos
103. Na celebração deste ciclo anual dos mistérios de Cristo, a
santa Igreja venera com especial amor, porque indissolùvelmente
unida à obra de salvação do seu Filho, a Bem-aventurada Virgem
Maria, Mãe de Deus, em quem vê e exalta o mais excelso fruto da
Redenção, em quem contempla, qual imagem puríssima, o que ela, toda
ela, com alegria deseja e espera ser..
104. A Igreja inseriu também no ciclo anual a memória dos Mártires e
outros Santos, os quais, tendo pela graça multiforme de Deus
atingido a perfeição e alcançado a salvação eterna, cantam hoje a
Deus no céu o louvor perfeito e intercedem por nós. Ao celebrar o
«dies natalis» (dia da morte) dos Santos, proclama o mistério pascal
realizado na paixão e glorificação deles com Cristo, propõe aos
fiéis os seus exemplos, que conduzem os homens ao Pai por Cristo, e
implora pelos seus méritos as bênçãos de Deus.
exercícios de piedade
105. Em várias épocas do ano e seguindo o uso tradicional, a Igreja
completa a formação dos fiéis servindo-se de piedosas práticas
corporais e espirituais, da instrução, da oração e das obras de
penitência e misericórdia.
Por isso, aprouve ao sagrado Concílio determinar o seguinte:
Domingo e festas do Senhor
106. Por tradição apostólica, que nasceu do próprio dia da
Ressurreição de Cristo, a Igreja celebra o mistério pascal todos os
oito dias, no dia que bem se denomina dia do Senhor ou domingo.
Neste dia devem os fiéis reunir-se para participarem na Eucaristia e
ouvirem a palavra de Deus, e assim recordarem a Paixão, Ressurreição
e glória do Senhor Jesus e darem graças a Deus que os »regenerou
para uma esperança viva pela Ressurreição de Jesus Cristo de entre
os mortos» (1 Pedr. 1,3). O domingo é, pois, o principal dia de
festa a propor e inculcar no espírito dos fiéis; seja também o dia
da alegria e do repouso. Não deve ser sacrificado a outras
celebrações que não sejam de máxima importância, porque o domingo é
o fundamento e o centro de todo o
107. Reveja-se o ano litúrgico de tal modo que, conservando-se ou
reintegrando-se os costumes tradicionais dos tempos litúrgicos,
segundo o permitirem as circunstâncias de hoje, mantenha o seu
carácter original para, com a celebração dos mistérios da Redenção
cristã, sobretudo do mistério pascal, alimentar devidamente a
piedade dos fiéis. Sé acaso forem necessárias adaptações aos vários
lugares, façam-se segundo os art. 39 e 40.
108. Oriente-se o espírito dos fiéis em primeiro lugar para as
festas do Senhor, as quais celebram durante o ano os mistérios da
salvação e, para que o ciclo destes mistérios possa ser celebrado no
modo devido e na sua totalidade, dê-se ao Próprio do Tempo o lugar
que lhe convém, de preferência sobre as festas dos Santos.
A Quaresma
109. Ponham-se em maior realce, tanto na Liturgia como na catequese
litúrgica, os dois aspectos característicos do tempo quaresmal, que
pretende, sobretudo através da recordação ou preparação do Baptismo
e pela Penitência, preparar os fiéis, que devem ouvir com mais
frequência a Palavra de Deus e dar-se à oração com mais insistência,
para a celebração do mistério pascal. Por isso:
a) utilizem-se com mais abundância os elementos baptismais próprios
da liturgia quaresmal e retomem-se, se parecer oportuno, elementos
da antiga tradição;
b) o mesmo se diga dos elementos penitenciais. Quanto à catequese,
inculque-se nos espíritos, de par com as consequências sociais do
pecado, a natureza própria da penitência, que é detestação do pecado
por ser ofensa de Deus; nem se deve esquecer a parte da Igreja na
prática penitenciai, nem deixar de recomendar a oração pelos
pecadores.
110. A penitência quaresmal deve ser também externa e social, que
não só interna e individual. Estimule-se a prática da penitência,
adaptada ao nosso tempo, às possibilidades das diversas regiões e à
condição de cada um dos fiéis. Recomendem-na as autoridades a que se
refere o art. 22.
Mantenha-se religiosamente o jejum pascal, que se deve observar em
toda a parte na Sexta-feira da Paixão e Morte do Senhor e, se
oportuno, estender-se também ao Sábado santo, para que os fiéis
possam chegar à alegria da Ressurreição do Senhor com elevação e
largueza de espírito.
As festas dos santos
111. A Igreja, segundo a tradição, venera os Santos e as suas
relíquias autênticas, bem como as suas imagens. É que as festas dos
Santos proclamam as grandes obras de Cristo nos seus servos e
oferecem aos fiéis os bons exemplos a imitar.
Para que as festas dos Santos não prevaleçam sobre as festas que
recordam os mistérios da salvação, muitas delas ficarão a ser
celebradas só por uma igreja particular ou nação ou família
religiosa, estendendo-se apenas a toda a Igreja as que festejam
Santos de inegável importância universal.
CAPÍTULO VI
A MÚSICA SACRA
Importância para a Liturgia
112. A tradição musical da Igreja é um tesouro de inestimável valor,
que excede todas as outras expressões de arte, sobretudo porque o
canto sagrado, intimamente unido com o texto, constitui parte
necessária ou integrante da Liturgia solene.
Não cessam de a enaltecer, quer a Sagrada Escritura (42), quer os
Santos Padres e os Romanos Pontífices, que ainda recentemente, a
começar em S. Pio X, vincaram com mais insistência a função
ministerial da música sacra no culto divino.
A música sacra será, por isso, tanto mais santa quanto mais
intimamente unida estiver à acção litúrgica, quer como expressão
delicada da oração, quer como factor de comunhão, quer como elemento
de maior solenidade nas funções sagradas. A Igreja aprova e aceita
no culto divino todas as formas autênticas de arte, desde que
dotadas das qualidades requeridas.
O sagrado Concílio, fiel às normas e determinações da tradição e
disciplina da Igreja, e não perdendo de vista o fim da música sacra,
que é a glória de Deus e a santificação dos fiéis, estabelece o
seguinte:
113. A acção litúrgica reveste-se de maior nobreza quando é
celebrada de modo solene com canto, com a presença dos ministros
sagrados e a participação activa do povo.
Observe-se, quanto à língua a usar, o art. 36; quanto à Missa, o
art. 54; quanto aos sacramentos, o art. 63; e quanto ao Ofício
divino, o art. 101.
Promoção da música sacra
114. Guarde-se e desenvolva-se com diligência o património da música
sacra. Promovam-se com empenho, sobretudo nas igrejas catedrais, as
«Scholae cantorum». Procurem os Bispos e demais pastores de almas
que os fiéis participem activamente nas funções sagradas que se
celebram com canto, na medida que lhes compete e segundo os art. 28
e 30.
115. Dê-se grande importância nos Seminários, Noviciados e casas de
estudo de religiosos de ambos os sexos, bem como noutros institutos
e escolas católicas, à formação e prática musical. Para o conseguir,
procure-se preparar também e com muito cuidado os professores que
terão a missão de ensinar a música sacra.
Recomenda-se a fundação, segundo as circunstâncias, de Institutos
Superiores de música sacra.
Os compositores e os cantores, principalmente as crianças, devem
receber também uma verdadeira educação litúrgica.
116. A Igreja reconhece como canto próprio da liturgia romana o
canto gregoriano; terá este, por isso, na acção litúrgica, em
igualdade de circunstâncias, o primeiro lugar.
Não se excluem todos os outros géneros de música sacra, mormente a
polifonia, na celebração dos Ofícios divinos, desde que estejam em
harmonia com o espírito da acção litúrgica, segundo o estatuído no
art. 30.
117. Procure terminar-se a edição típica dos livros de canto
gregoriano; prepare-se uma edição mais crítica dos livros já
editados depois da reforma de S. Pio X.
Convirá preparar uma edição com melodias mais simples para uso das
igrejas menores.
118. Promova-se muito o canto popular religioso, para que os fiéis
possam cantar tanto nos exercícios piedosos e sagrados como nas
próprias acções litúrgicas, segundo o que as rubricas determinam.
Adaptação às diferentes culturas
119. Em certas regiões, sobretudo nas Missões, há povos com tradição
musical própria, a qual tem excepcional importância na sua vida
religiosa e social. Estime-se como se deve e dê-se-lhe o lugar que
lhe compete, tanto na educação do sentido religioso desses povos
como na adaptação do culto à sua índole, segundo os art. 39 e 40.
Por isso, procure-se cuidadosamente que, na sua formação musical, os
missionários fiquem aptos, na medida do possível, a promover a
música tradicional desses povos nas escolas e nas acções sagradas.
Instrumentos músicos sagrados
120. Tenha-se em grande apreço na Igreja latina o órgão de tubos,
instrumento musical tradicional e cujo som é capaz de dar às
cerimónias do culto um esplendor extraordinário e elevar
poderosamente o espírito para Deus.
Podem utilizar-se no culto divino outros instrumentos, segundo o
parecer e com o consentimento da autoridade territorial competente,
conforme o estabelecido nos art. 22 § 2, 37 e 40, contanto que esses
instrumentos estejam adaptados ou sejam adaptáveis ao uso sacro, não
desdigam da dignidade do templo e favoreçam realmente a edificação
dos fiéis.
Normas para os compositores
121. Os compositores possuídos do espírito cristão compreendam que
são chamados a cultivar a música sacra e a aumentar-lhe o
património.
Que as suas composições se apresentem com as características da
verdadeira música sacra, possam ser cantadas não só pelos grandes
coros, mas se adaptem também aos pequenos e favoreçam uma activa
participação de toda a assembleia dos fiéis.
Os textos destinados ao canto sacro devem estar de acordo com a
doutrina católica e inspirar-se sobretudo na Sagrada Escritura e nas
fontes litúrgicas.
CAPÍTULO VII
A ARTE SACRA E AS ALFAIAS LITÚRGICAS
A arte sacra e seus estilos
122. Entre as mais nobres actividades do espírito humano estão, de
pleno direito, as belas artes, e muito especialmente a arte
religiosa e o seu mais alto cimo, que é a arte sacra. Elas tendem,
por natureza, a exprimir de algum modo, nas obras saídas das mãos do
homem, a infinita beleza de Deus, e estarão mais orientadas para o
louvor e glória de Deus se não tiverem outro fim senão o de conduzir
piamente e o mais eficazmente possível, através das suas obras, o
espírito do homem até Deus.
É esta a razão por que a santa mãe Igreja amou sempre as belas
artes, formou artistas e nunca deixou de procurar o contributo
delas, procurando que os objectos atinentes ao culto fossem dignos,
decorosos e belos, verdadeiros sinais e símbolos do sobrenatural. A
Igreja julgou-se sempre no direito de ser como que o seu árbitro,
escolhendo entre as obras dos artistas as que estavam de acordo com
a fé, a piedade e as orientações veneráveis da tradição e que melhor
pudessem servir ao culto.
A Igreja preocupou-se com muita solicitude em que as alfaias
sagradas contribuissem para a dignidade e beleza do culto, aceitando
no decorrer do tempo, na matéria, na forma e na ornamentação, as
mudanças que o progresso técnico foi introduzindo.
Pareceu bem aos Padres determinar, a este propósito, o que segue:
123. A Igreja. nunca considerou um estilo como próprio seu, mas
aceitou os estilos de todas as épocas, segundo a índole e condição
dos povos e as exigências dos vários ritos, criando deste modo no
decorrer dos séculos um tesouro artístico que deve ser conservado
cuidadosamente. Seja também cultivada livremente 'na Igreja a arte
do nosso tempo, a arte de todos os povos e regiões, desde que sirva
com a devida reverência e a devida honra às exigências dos edifícios
e ritos sagrados. Assim poderá ela unir a sua voz ao admirável
cântico de glória que grandes homens elevaram à fé católica em
séculos passados.
124. Ao promoverem uma autêntica arte sacra, prefiram os Ordinários
à mera sumptuosidade uma beleza que seja nobre. Aplique-se isto
mesmo às vestes e ornamentos sagrados.
Tenham os Bispos todo o cuidado em retirar da casa de Deus e de
outros lugares sagrados aquelas obras de arte que não se coadunam
com a fé e os costumes e com a piedade cristã, ofendem o genuíno
sentido religioso, quer pela depravação da forma, que pela
insuficiência, mediocridade ou falsidade da expressão artística.
Na construção de edifícios sagrados, tenha-se grande preocupação de
que sejam aptos para lá se realizarem as acções litúrgicas e
permitam a participação activa dos fiéis.
O culto das imagens
125. Mantenha-se o uso de expor imagens nas igrejas à veneração ds
fiéis. Sejam, no entanto, em número comedido e na ordem devida, para
não causar estranheza aos fiéis nem contemporizar com uma devoção
menos ortodoxa.
Comissão diocesana da arte
126. Para emitir um juízo sobre as obras de arte, oiçam os
Ordinários de lugar o parecer da Comissão de arte sacra e de outras
pessoas particularmente competentes, se for o caso, assim como
também das Comissões a que se referem os art. 44, 45, 46.
Os Ordinários vigiarão com todo o cuidado para que não se percam nem
se alienem as alfaias sagradas e obras preciosas, que embelezam a
casa de Deus.
Promoção da arte e formação dos artistas
127. Cuidem os Bispos de, por si ou por sacerdotes idóneos e que
conheçam e amem a arte, imbuir os artistas do espírito da arte sacra
e da sagrada Liturgia.
Recomenda-se também, para formar os artistas, a criação de Escolas
ou Academias de arte sacra, onde parecer oportuno.
Recordem-se constantemente os artistas que desejam, levados pela sua
inspiração, servir a glória de Deus na santa Igreja, de que a sua
actividade é, de algum modo, uma sagrada imitação de Deus criador e
de que as suas obras se destinam ao culto católico, à edificação,
piedade e instrução religiosa dos fiéis.
128. Revejam-se o mais depressa possível, juntamente com os livros
litúrgicos, conforme dispõe o art. 25, os cânones e determinações
eclesiásticas atinentes ao conjunto das coisas externas que se
referem ao culto, sobretudo quanto a uma construção funcional e
digna dos edifícios sagrados, erecção e forma dos altares, nobreza,
disposição e segurança dos sacrários, dignidade e funcionalidade do
baptistério, conveniente disposição das imagens, decoração e
ornamentos. Corrijam-se ou desapareçam as normas que parecem menos
de acordo com a reforma da Liturgia; mantenham-se e introduzam-se as
que forem julgadas aptas a promovê-la.
Neste particular e especialmente quanto à matéria e forma dos
objectos e das vestes sagradas, o sagrado Concílio concede às
Conferências episcopais das várias regiões a faculdade de fazer a
adaptação às necessidades e costumes dos lugares, segundo o art. 22
desta Constituição.
129. Para poderem estimar e conservar os preciosos monumentos da
Igreja e para estarem aptos a orientar como convém os artistas na
realização das suas obras, devem os clérigos, durante o curso
filosófico e teológico, estudar a história e evolução da arte sacra,
bem como os sãos princípios em que deve fundar-se.
Uso das insígnias pontifícias
130. É conveniente que o uso das insígnias pontificais seja
reservado às pessoas eclesiásticas que possuem a dignidade episcopal
ou gozam de especial jurisdição.
Apêndice
DECLARAÇÃO DO CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II
SOBRE A REFORMA DO CALENDÁRIO
Apêndice: Declaração sobre a revisão do Calendário
O sagrado Concílio Ecuménico Vaticano II, tendo na devida conta o
desejo expresso por muitos para dar à festa da Páscoa um domingo
certo e adoptar um calendário fixo, depois de ter ponderado
maduramente as consequências que poderão resultar da introdução do
novo calendário, declara o seguinte:
1. O sagrado Concílio não tem nada a opor à fixação da festa da
Páscoa num domingo certo do calendário gregoriano, se obtiver o
assentimento daqueles a quem interessa, especialmente dos irmãos
separados da comunhão com a Sé Apostólica.
2. Igualmente declara não se opor às iniciativas para introduzir um
calendário perpétuo na sociedade civil.
Contudo, entre os vários sistemas em estudo para fixar um calendário
perpétuo e introduzi-lo na sociedade civil, a Igreja só não se opõe
àqueles que conservem a semana de sete dias e com o respectivo
domingo. A Igreja deseja também manter intacta a sucessão
hebdomadária, sem inserção de dias fora da semana, a não ser que
surjam razões gravíssimas sobre as quais deverá pronunciar-se a Sé
Apostólica.
Roma, 4 de Dezembro de 1963.
PAPA PAULO VI
Notas
1. IX Dom. d. Pentec., oração sobre as oblatas.
2. Cfr. Hebr. 13,14.
3. Cfr. Ef. 2, 21-22.
4. Cfr. Ef. 4,13.
5. Cfr. Is. 11,12.
6. Cfr. Jo. 11,52.
7. Cfr. Jo. 10,16.
8. Cfr. Is. 61,1; Lc. 4,18.
9. S. Inácio de Antioquia aos Efésios, 7, 8: F. X. Funk, Patres
Apostolici, I, Tubinga, 1901, p. 218.
10. Cfr. I Tim. 2,5.
11. Sacramentário de Verona (Leoniano): ed. C. Mohlberg, Roma, 1956,
n.° 1265, p. 162.
12. Missal Romano, Prefácio pascal.
13. Cfr. S. Agostinho, Enarr. in Ps. CXXXVIII, 2: Corpus
Christianorum XL, Tournai, 1956, p. 1991; e a oração depois da
segunda leitura de Sábado Santo antes da reforma da Semana Santa, no
Missal Romano.
14. Cfr. Mc. 16,15
15. Cfr. Act. 26,18
16. Cfr. Rom. 6,4; Ef. 2,6; Col. 3,1; 2 Tim. 2,11.
17. Cfr. Jo. 4,23.
18. Cfr. 1 Cor. 11,26.
19. Conc.
Trento, Sess. XIII, 11 Out. 1551, Decr.
De ss. Eucharist.,
ci 5: Concilium Tridentinum, Diariorum, Actorum, Epistolarum,
Tractatuum nova collectio, ed. Soc. Goerresiana, t. VII. Actas:
Parte IV, Friburgo da Brisgóvia, 1961, p. 202.
20. Conc. Trento, Sess. XXII, 17 Set. 1562, Dout.
De ss. Missae sacrif.,
c. 2: Concilium Tridentinum, ed. cit., t. VIII, Actas: Parte
V, Friburgo da Brisgóvia, 1919, p. 960.
21. Cfr. S. Agostinho, In Joannis Evangelium Tractatus VI, c.
I, n.° 7: PL 35, 1428.
22. Cfr. Apoc. 21,2; Col. 3,1; Heb. 8,2.
23. Cfr. Fil. 3,20; Col. 3,4,
24. Cfr. Jo. 17,3; Lc. 24,47; Act. 2,38.
25. Cfr. Mt. 28,20.
26. Oração depois da comunhão na Vigília Pascal e no Domingo da
Ressurreição.
27. Oração da missa de terça-feira da Oitava de Páscoa.
28. Cfr. 2 Cor. 6,1.
29 Cfr. Mt. 6,6.
30. Cfr. 1 Tess. 5,17.
31. Cfr. 2 Cor. 4, 10-11.
32. Missal Romano, 2ª feira da Oitava de Pentecostes, oração sobre
as oblatas.
33. S. Cipriano, De Cath. Eccl. unitate, 7: ed. G. Hartel, em
CSEL, t. III, 1, Viena 1868, pp. 215-216.
Cfr. Ep. 66, n.° 8, 3: ed. cit., t. III„ 2, Viena 1871, pp. 732-733.
34. Cfr. Conc. Trento, Sess. XXII, 17 Setembro 1562, Doctr. de ss.
missae sacrif., c. 8: Concilium Trident. ed. cit., t. VIII, p.
961.
35. Cfr. S. Inácio de Antioquia, Ad Magn. 7; Ad Philad.
4; Ad Smyrn. 8: ed. cit. F. X. Funk, I, pp 336, 266, 281.
36. Cfr. S. Agostinho. In Joannis Evang. tractatus XXVI, cap.
VI, n.° 13: PL 35, 1613.
37. Breviário Romano, na festa do Corpo de Deus: Antífona do
Magnificat em 2ªs Vésperas.
38. Cfr. S. Cirilo de Alexandria, Commentarium in Joannis
Evangelium, livro XI, cap. XI-XII: PG 74, 557-565.
39. Cfr. 1 Tim. 2, 1-2.
40. Sessão XXI, Doctrina de Communione sub utraque specie et
parvulorum, e. 1-3, cân. 1-3: Concilium Trident. ed.
cit., t. VIII, pp. 698-699.
41. Conc. Trento, Sessão XXIV, 11 Novembro 1563, Decr. De
reformatione, c. I: Concilium Trident. ed. cit., t. IX.
Actas: parte VI, Friburgo Br. 1924., p. 969. Cfr. Ritual Romano,
tit.8, c. II, n° 6.
42. Cfr. Ef. 5,19; Col. 3,16.
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